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Restituição de Cauções dos serviços públicos de águas e resíduos, gás e eletricidade
Desde 1999, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, é proibida a exigência aos consumidores, no momento da contratação, de caução para garantia do cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais, incluindo os serviços de águas. A lei também determinou a restituição das cauções prestadas pelos consumidores cujos contratos foram celebrados até setembro de 1999.
Desde 1999, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, é proibida a exigência aos consumidores, no momento da contratação, de caução para garantia do cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais, incluindo os serviços de águas. A lei também determinou a restituição das cauções prestadas pelos consumidores cujos contratos foram celebrados até setembro de 1999.
Tendo o Governo considerado que o processo de devolução de cauções não é conhecido de todos os consumidores, e de forma a tornar mais célere e eficaz o processo de restituição dos valores pagos, alterou recentemente, pela segunda vez, o citado Decreto-Lei n.º 195/99, com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro, cuja entrada em vigor ocorreu no passado dia 16 de janeiro.
Os pedidos de restituição das cauções poderão ser feitos até 31 de dezembro de 2015 junto das entidades prestadoras destes serviços.
As alterações introduzidas por este diploma legal são as seguintes:
Prorrogação do prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções (31 de dezembro de 2015);
Criação de obrigações adicionais para os prestadores dos serviços, designadamente de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas;
Previsão de contraordenações pelo incumprimento das obrigações a cumprir pelos prestadores dos serviços, sendo as entidades reguladoras competentes pelo levantamento de autos de contraordenação.
São obrigações da Direção-Geral do Consumidor, as seguintes:
a) Envio aos prestadores de serviços e às respetivas entidades reguladoras, até 26 de janeiro de 2015, das listas dos consumidores a quem as cauções foram restituídas pela DGC até à entrada em vigor do diploma legal em apreço;
b) Restituição das cauções a todos os consumidores que o solicitem até 31 de dezembro de 2015, sendo que, nas situações em que o pedido tenha sido efetuado a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de fevereiro, a restituição da caução apenas tem lugar quando os pedidos sejam devidamente acompanhados da declaração comprovativa do direito à caução, emitida pela entidade prestadora do serviço.
