É prorrogado até 23 de novembro de 2017 o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios por força das circunstâncias meteorológicas excecionais.
Não é Permitido, nos espaços rurais (floresta, matos e terrenos agrícolas), durante o período crítico as seguintes ações:
• Fazer lume ou fogueiras;
• Queimar restos das atividades agrícolas ou florestais;
• Fazer queimadas para renovação de pastagem e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
• Fumigar ou desinfetar apiários;
• A circulação de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados que não possuam sistema de retenção de faúlha e extintor.
O não cumprimento das medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais durante o período crítico, pode incorrer em contraordenação, cuja coima pode ir de 140€ a 5000€, para pessoas singulares, e 800€ até 60000€ para pessoas coletivas (Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro). Em caso de originar um incêndio, pode incorrer em crime de incêndio florestal (Lei n.º 56/2011, 15 de novembro).
Despacho n.º 9973-B/2017