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Entidades empregadoras com redução da taxa contributiva durante um ano
Foi publicado, em Diário da República, o decreto-lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro que vem criar uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora, que será aplicada durante um ano.
Foi publicado, em Diário da República, o decreto-lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro que vem criar uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora, que será aplicada durante um ano.
A taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras será reduzida em 1,25 pontos percentuais, entre fevereiro de 2017 e janeiro de 2018, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com contratos de trabalho a tempo completo ou parcial, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017 e cujo valor da retribuição base média mensal (entre os meses de outubro e dezembro de 2016) esteja compreendido entre os 530 € e os 557 €.
A verificação do direito à redução da taxa contributiva e a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida serão efetuadas pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.
No caso dos trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.
