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Estudante Deslocado
Para efeitos de IRS, é considerado estudante deslocado quem reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Não tenha mais de 25 anos de idade
- Frequente um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação situado a uma distância superior a 50km da residência permanente do agregado familiar.
Para deduzir as rendas, o estudante deve celebrar um contrato de arrendamento ou subarrendamento e, para além de exigir emissão de recibo de renda eletrónico, fatura-recibo de renda ou outro documento de quitação, deve comunicar à Autoridade Tributária Aduaneira a sua condição.
Como?
No Portal das Finanças:
- Iniciar sessão segura e na opção “Registo de Estudante Deslocado”, inserir a indicação de que o contrato se destina a “Arrendamento de estudante deslocado”.
- Assinalar a freguesia de residência do agregado familiar e o período em que vais estar deslocado (que não pode ser superior a 12 meses).
Esta comunicação deve ser feita anualmente, caso se mantenham os pressupostos.
Se o documento que o senhorio te entregar for uma fatura-recibo deves associá-la no e-fatura ao setor educação.
Segue a Autoridade Tributária e Aduaneira nas redes sociais para teres acesso a conteúdo claro e conciso:
Conteúdo atualizado em11 de março de 2026às 17:57
