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Estudante Deslocado

Para efeitos de IRS, é considerado estudante deslocado quem reúna cumulativamente as seguintes condições: 

  • Não tenha mais de 25 anos de idade
  • Frequente um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação situado a uma distância superior a 50km da residência permanente do agregado familiar.

Para deduzir as rendas, o estudante deve celebrar um contrato de arrendamento ou subarrendamento e, para além de exigir emissão de recibo de renda eletrónico, fatura-recibo de renda ou outro documento de quitação, deve comunicar à Autoridade Tributária Aduaneira a sua condição.

Como?

No Portal das Finanças:

  1. Iniciar sessão segura e na opção “Registo de Estudante Deslocado”, inserir a indicação de que o contrato se destina a “Arrendamento de estudante deslocado”.
  2. Assinalar a freguesia de residência do agregado familiar e o período em que vais estar deslocado (que não pode ser superior a 12 meses).

Esta comunicação deve ser feita anualmente, caso se mantenham os pressupostos.

Se o documento que o senhorio te entregar for uma fatura-recibo deves associá-la no e-fatura ao setor educação.   

Segue a Autoridade Tributária e Aduaneira nas redes sociais para teres acesso a conteúdo claro e conciso: