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ESTADO DE EMERGÊNCIA COVID-19 – SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL – 17-11-2020

ESTADO DE EMERGÊNCIA COVID-19 – SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL – 17-11-2020
17 Novembro 2020
Na sequência do legalmente emanado pelo Decreto nº 8/2020 e pela Resolução de Conselho de Ministros nº 96-B/2020 de 12 de novembro, informa-se o seguinte:
 
RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO
Durante os dias de semana fica restrita a circulação de pessoas das 23:00 às 05:00;
Aos fins de semana fica restrita a circulação das 13:00 às 05:00
 
SUSPENSÃO DE ATIVIDADES
Têm suspensão de atividade económica os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços ao fim de semana das 13:00 às 08:00.
 
EXCEÇÕES
No decurso do estipulado pelo nº2, art. 29º, alíneas a) e b) da Resolução de Conselho de Ministros nº 96-B/2020 de 12 de novembro, constituem-se as seguintes exceções à suspensão de atividade no fim de semana de 21 e 22 de novembro:
 
Alínea a)
Padarias e pastelarias
Depois das 13:00 apenas podem funcionar para venda de bens alimentares essenciais.
 
Mercearias, minimercados, talhos, peixarias e mercado do peixe 
Desde que possuam área igual ou inferior a 200m2 e com entrada para via pública.
 
Alínea b)
Restauração 
Os restaurantes deverão encerrar às 13:00, podendo, no entanto, realizar em período posterior, entrega de refeições ao domicílio.
 
O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais autorizado pelo município permanece o mesmo. 
 
Não esqueça: a continuação da adoção de medidas responsáveis é a melhor forma de combate à pandemia de COVID-19. Cuidando de si, cuidará dos demais.